Nesta quarta-feira, 01, foi publicada a MP 936/2020, que regulamenta, novamente, a suspensão provisória do contrato de trabalho, além de trazer previsões quanto a redução proporcional da jornada e do salário e o pagamento de benefício emergencial ao emprego.
A suspensão do contrato de trabalho deverá ser feita por meio de negociação individual (para os trabalhadores que ganham até três salários-mínimos, ou para os que têm nível superior e ganham o dobro do teto da previdência) ou coletiva, devendo ter o prazo máximo de sessenta dias.
As empresas que faturam até 4,8 milhões por ano poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, enquanto o governo concederá 100% do seguro-desemprego.
As que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego.
Já a redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias, podendo ser de 25%, 50% e 70% de redução, com direito ao seguro-desemprego em igual proporção ao que for reduzido da jornada.
Confira na íntegra o texto da MP: bit.ly/MP-936