Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, como parte de um pacote de medidas que dispõem sobre a flexibilização de algumas práticas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus.
Muitas destas medidas já estavam previstas nas leis trabalhistas, sobretudo na CLT.
Principais alterações:
Validade – Durante o estado de calamidade pública. As medidas provisórias possuem prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Isso que dizer que somente será considerado acidente ou doença do trabalho se comprovada a contaminação através e/ou durante o trabalho.
Teletrabalho/Home office | MP 927/2020 | CLT |
Esta modalidade está prevista na CLT desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A grande diferença é que a MP flexibilizou as formalidades para sua implantação. Tanto na MP quanto na CLT, a empresa deverá prover meios para o trabalho home office, sejam equipamentos e infra necessária através da compra e /ou reembolso de despesas comprovadas pelo empregado | Alterações do regime de trabalho podem ser determinadas pelo empregador, independentemente da concordância do empregado. Dispensa do aditivo contratual, mas as alterações deverão ser notificadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a recomendação de detalhar as condições, tais como jornada de trabalho, descanso intra e inter jornada por exemploA MP permitiu a adoção do home office para estagiários e aprendizes. | Necessário acordo entre as partes. Para retornar ao regime presencial, não é necessário o consentimento do empregado, mas deve haver um prazo de 15 dias para adaptação. Em ambos os casos, as alterações devem constar em aditivo contratual. |
Antecipação de férias individuais | MP 927/2020 | CLT |
De acordo com a CLT o empregado adquire o direito às férias após o período de 12 meses de trabalho | Mediante acordo individual escritoAntecipação das férias de no mínimo 5 dias mesmo que o funcionário não tenha direito ao período correspondente empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.Em caso de rescisão do contrato do empregado que tenha tido férias antecipadas sem ter o seu período completo, o ônus deverá ser da empresa e nenhum desconto relativo a férias antecipadas poderá ser feito pela empresa.O empregador informará ao empregado sobre suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro salário.Em caso de rescisão de contrato do empregado, a empresa deverá pagar o terço de férias junto com as verbas rescisórias. | As férias devem ser previamente informadas ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo de férias. Podem parcelar as férias em até três períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo quatorze dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada. |
Concessão de férias coletivas | MP 927/2020 | CLT |
A CLT já prevê que poderão ser concedidas férias coletivasa todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (artigo 139 da CLT). | O empregador deve notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites de 2 períodos…ou mínimo de dias anuais e de dias corridos previstos na CLTPagamento: A MP não informa prazos, e neste caso a recomendação e seguir a CLT: pagar 48 horas antes do gozo.Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional | O empregador deve comunicar ao órgão competente do Ministério da Economia, ao sindicato e aos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. |
Aproveitamento e antecipação de feriados | MP 927/2020 | CLT |
Os empregadores poderão antecipar o gozo de FERIADOS NÃO RELIGIOSOS, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. O aproveitamento de FERIADOS RELIGIOSOS dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. | Já existe essa possibilidade, através de acordo ou convenção coletiva. | |
Banco de horas | MP 927/2020 | CLT |
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho | Fica permitida a adoção de regime especial de compensação de jornada Poderá ser feita com o prazo de até 18 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade públicaAtravés de acordo com os empregados. Não será necessário previsão em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) | Para a compensação anual, é necessário haver previsão em convenção ou acordo coletivo; para compensação semestral, acordo individual escrito; para compensação mensal, acordo individual tácito ou escrito |
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho | MP 927/2020 | CLT |
Suspensão temporária de exames ocupacionais e treinamento obrigatórios de Segurança no Trabalho, previstos nas Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho | Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de: realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Ou a critério médico, conforme o casoTais exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional (periódico ou admissional) mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias, Ou a critério médico, conforme o caso Realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade públicaA empresa poderá adotar modalidade de treinamento on line e à distância. | Exames ocupacionais soa obrigatórios antes da admissão, na mudança de função de acarrete novos riscos e na demissão. OS ASO´s tem validade de 90 dias. Os treinamentos de segurança obrigatórios atendem a um conjunto de Normas e Portarias do MTE que regulariza as atividades de segurança no trabalho. |
Suspensão/adiamento do recolhimento do FGTS | MP 927/2020 | CLT |
A Caixa econômica Federal deverá emitir procedimentos para cumprimento desta MP | Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito de forma parcelada, em até 06 vezes, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos.ATENÇÃO: o empregador deve declarar essas informações até 20/06/2020 (os valores não declarados serão considerados em atraso!).A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS fica suspensa pelo prazo de 120 dias. | Recolhimento mensal de 8% sobre salário, a ser recolhido dia 7 do mês seguinte à folha de pagamento |
CRF – Certidão negativa do FGTS | MP 927/2020 | |
Antes da MP, Prazo de 30 dias, de acordo com orientação da Caixa Econômica Federal | Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS ( CRF ) emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados automaticamente por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade | |
CND – Certidão Negativa de Débito da Receita Federal | MP 927 e Portaria da Receita Federal 555 de 23/03/2020 | |
O prazo de validade da CERTIDÃO NEGATIVA conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda, e da CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA ficam automaticamente prorrogadas por 90 (noventa) dia – PORTARIA RFB/PGFN Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 |