No dia 03 de janeiro de 2022 foi sancionada a Lei Federal nº14.289/22 que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Com isso passa a ser vedada a divulgação dos dados de saúde, por agentes públicos ou privados, nos âmbitos da saúde, estabelecimento de ensinos, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais, mídias escrita e audiovisual.
A lei também impõe que o sigilo profissional somente poderá ser quebrado em casos
determinados por lei, por justa causa ou autorização expressa da pessoa acometida da
doença, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante a assinatura de termo de consentimento informado, devendo a empresa adotar esse tipo de rotina já com base nas regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
Já para os serviços de saúde, público ou privado, e as operadoras de plano de saúde, devem
providenciar no atendimento uma forma organizacional que não permita a identificação,
pelo público em geral, da condição de pessoa que vivem com uma das doenças amparadas pela legislação.
Outro ponto importante é que a nova lei altera a Lei nº 6.259/75 que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Com a alteração, as notificações compulsórias de casos de doenças e de agravo de saúde passam a ter caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias e os trabalhadores que lidam com os dados da notificação.
A lei ainda determina que os inquéritos ou os processos judiciais que tenham como parte
pessoa que vive com as doenças supracitadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição e, nos casos em que não seja possível manter o sigilo, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
As empresas devem ficar atentas a decretação dos sigilos dessas informações em suas rotinas já que o descumprimento da norma poderá ser punido nos termos do artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como outras sanções administrativas, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
A Lei define ainda que a multa será duplicada nos casos em que a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo ou quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar ofensa.
No Brasil há quase um milhão de pessoas com HIV e a nova lei é um importante avanço para os direitos das pessoas soropositivas, já que essas são constantemente estigmatizadas e sofrem com as barreiras sociais causadas pelo preconceito, deixando de desfrutar a sua plena cidadania.