Como cediço, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no início de 2021, que a incidência do diferencial de alíquota nas operações interestaduais (diferença entre as alíquotas interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicável), quando destinada a mercadoria ao consumidor final, deve ser regulamentada por Lei Complementar com a previsão das normas gerais atinentes.
A imprescindibilidade da Lei Complementar, na ocasião do julgamento do Tema nº 1.093, ficou aplicável a partir de 01 de janeiro de 2022, de modo que, se considerarmos os preceitos da anterioridade nonagesimal e anual, para ser aplicável logo em 2022, a referida Lei deveria ser aprovada no próprio ano de 2021.
Todavia, não obstante a aprovação no Congresso Nacional em 2021, a Lei Complementar, nº 190, só veio a ser sancionada no início deste ano de 2022, de modo que a exigência do Difal, observada a anterioridade anual, deve ser feita somente em 2023, além dos 90 dias, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, art. 150 da CF.
Vale destacar, por outro lado, que alguns estados já regulamentaram a cobrança do diferencial de alíquota ainda em 2021, de modo que pretendem exigir o imposto logo em abril deste ano.
Ou seja, independente da LC nº 190 ter sido sancionada apenas neste ano, alguns estados pretendem se antecipar e cobrar o Difal desde logo, em nosso ver de maneira inconstitucional, pois as diretrizes gerais sobre a incidência do Difal devem ocorrer, sobretudo, por meio de lei federal, a qual, sancionada em 2022, só deverá produzir efeitos para incidência tributária após o decurso nonagesimal e no exercício seguinte.
Assim, fica evidente que a cobrança do Difal, por parte de alguns estados e incluindo o Paraná, certamente desaguará novamente nos Tribunais, esperando-se que essa cobrança fique suspensa até o início do próximo ano, em respeito aos limites impostos pela Constituição Federal, ao delimitar o poder de tributar.
*Por Thales Motti Fernandes