Havendo incorporações de ações de uma empresa (incorporadora) de outra (incorporada), com a consequente transformação da incorporada em subsidiária da incorporadora, como fica a tributação dessa operação para os acionistas da empresa incorporada?
Segundo o CARF, a incorporação de ações é uma alienação, como as ações recebidas pela incorporadora são avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa, fica configurado o ganho de capital, cabendo a incidência de IRPJ e CSLL.
Já para o Poder Judiciário, em jurisprudência recente, a incorporação de ações constitui negócio plurilateral, cujo objeto é a integração de participação societária, mediante a agregação de todas as ações da incorporada, ao patrimônio da incorporadora. Ou seja, não há extinção da sociedade cujas ações foram incorporadas, muito menos a sucessão em seus direitos e obrigações.
Estamos atentos para os próximos capítulos.