Recentemente, no julgamento do recurso ordinário nos autos de ação rescisória (RO 7285-17.2014.5.5.0000), o Colendo TST, através de sua Segunda Seção de Dissídios Individuais (SDI-II), julgou improcedente a ação de um eletricista que pretendia desconstituir decisão definitiva em que foi condenado por litigância de má-fé, com o pagamento de uma multa no valor de R$ 13.500,00, além de indenização no valor de R$ 135.000,00. Referida condenação ocorreu nos autos da reclamatória tombada sob o número 0000933-82.2012.5.15.0042, na qual o eletricista postulou uma indenização de R$ 1,35 milhões em decorrência de um acidente de moto que, segundo restou comprovado durante a instrução, ocorreu antes da admissão do reclamante na reclamada.
Durante muito tempo, reinou a afirmação de que não havia risco de prejuízo ao reclamante no ajuizamento de ações junto à Justiça do Trabalho, mesmo diante de pedidos inverossímeis e sem base fática ou legal. De certa forma, tal afirmação sempre teve um fundo de veracidade.
Provavelmente, em razão da aplicação dos princípios que regem o Direito do Trabalho: de Proteção ao Hipossuficiente e do In dubio pro operario, muitos Magistrados e Tribunais Laborais em suas decisões – por anos e de forma exacerbada – “protegeram” os reclamantes aceitando atitudes comprovadamente desleais, para não dizer criminosas, de parte dos autores das ações ao buscarem o Poder Judiciário. Esclarecedor o artigo de lavra do ministro aposentado do C. TST Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Ester Gitelman (Rev. TST, São Paulo, vol. 85, no 4, out/dez 2019), demonstrando o papel da Justiça do Trabalho na interpretação das normas e da relação de emprego : “O Direito do Trabalho como ramo autônomo no ordenamento jurídico passou a existir pela necessidade reconhecida de proteção ao empregado, diante de possíveis excessos praticados pelo empregador no exercício de seu poder de comando, já que aquele é a parte mais fraca na relação de emprego, objetivando equilibrar esta mesma relação, que consideramos uma modalidade de contrato. Ainda que a relação entre empregado e empregador tenha natureza contratual, é nítida a diferença de posições em que ambos se encontram, na medida em que o tomador de serviços dirige a prestação pessoal de serviços do prestador, criando uma relação de subordinação deste último em relação ao empregador. E diante do desequilíbrio em que se encontram as partes, a fim de disciplinar esta relação, o Estado intervém impondo limites à atividade disciplinar do empregador no exercício de seu poder de comando. Deste modo, foi se firmando o Direito do Trabalho e, particularmente, a noção de contrato individual de trabalho, cuja característica principal é a subordinação jurídica do empregado ao empregador, que o assalaria, dirige e fiscaliza a prestação pessoal de serviços”.
Ocorre que essa proteção desmedida dos Julgadores, alicerçada nos Princípios antes referidos, desconsideram frequentemente padrões éticos e morais que regem as relações interpessoais. Este viés extremamente protecionista da Justiça do Trabalho contribui para que, segundo o renomado sociólogo José Pastore, o Brasil seja um dos países com maior número de ações trabalhistas no mundo.
Em muitas e muitas demandas trabalhistas, após a produção das provas na fase de instrução processual, acabava plenamente demonstrado que os fatos narrados na petição inicial – e que embasaram a pretensão formulada – não correspondiam à verdade. Ocorre que, mesmo restando plenamente demonstrada a má-fé obreira, o reclamante não era condenado a responder por sua atitude desleal, pelo simples fato de tratar-se da “parte frágil” na relação trabalhista. O que se desconsiderava é que não era apenas a parte reclamada que estava sendo enganada com as mentiras comprovadamente verificadas nas demandas, mas sim o próprio Poder Judiciário!!
Não podemos esquecer que a Justiça do Trabalho foi criada na década de 40, pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, época na qual a relação entre empregados e empregadores era completamente diversa da atual, não se assemelhando, em nada, com as relações de trabalho existentes atualmente e tampouco com a realidade da própria vida em sociedade.
Mas a boa notícia é que a posição dos Tribunais Trabalhistas está mudando e, por consequência, o entendimento de que o (ex)empregado pode tudo no processo e que nenhuma penalidade lhe pode ser aplicada. Sem dúvidas, tal posicionamento valoriza a própria Justiça do Trabalho, além dos bons empregados e empregadores.
É fato que o Estado deve proteger o empregado como parte mais vulnerável na relação de emprego, mas sem cometer exageros e punindo àqueles que agem de maneira desleal. Somente assim poderá ser assegurada estabilidade e segurança jurídica e econômica para o empregador desenvolver sua atividade, com a manutenção da empresa saudável e dos tão necessários postos de trabalho.
Por: Leandro Barata Silva, Sócio-fundador SFBG