A dissolução irregular das sociedades empresárias é assunto sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o intuito de esclarecer as circunstâncias em que uma empresa é considerada dissolvida irregularmente sob a égide da responsabilidade tributária prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Eis o teor da súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A partir disso, é necessário definir os pressupostos fáticos do artigo 135 do CTN que ensejam a responsabilização pessoal de terceiros pelas dívidas tributárias da empresa.
Primeiramente, é fundamental que o ato que deu origem à obrigação tributária tenha sido praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e que esse mesmo ato tenha sido praticado por uma das pessoas elencadas nos incisos daquele dispositivo.
Ou seja, os sócios que deram causa ao encerramento irregular da sociedade empresária devem ser os únicos responsáveis pelo inadimplemento da dívida, mas não aquele que se retirou regularmente antes da dissolução irregular (ato ilícito).
Nota-se que adissolução irregular da empresa é o ato que configura infração à lei e, portanto, justifica o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente que ocupava tal posição naquele instante.
Isso porque, a mera inadimplência tributária não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, pois o simples inadimplemento de tributo não é causa para atribuição de responsabilidade solidária aos sócios gerentes, como bem determina a Súmula nº 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A inadimplência provoca apenas a obrigação do contribuinte de pagar o tributo, mas não a responsabilidade tributária. Ou seja, a falta de pagamento não é infração de lei para fins do art. 135 do CTN.
Por tais motivos, a responsabilidade tributária pelas dívidas fiscais da empresa só pode ser atribuída àquele que deu causa ao encerramento irregular da sociedade, já que é esse ato ilícito que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Assim, o sócio que tenha se retirado em data anterior ao encerramento irregular da sociedade não pode suportar as dívidas fiscais contraídas sem dolo do mesmo.
Seguindo essa linha de pensamento, por unanimidade dos votos, os Ministros da 1ª Seção do E. STJ concluíram o julgamento do Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos no último dia 24/11/2021, por meio do qual fixou-se a seguinte tese:
o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.
Durante o seu voto, a Ministra Relatora Assusete Magalhães fez questão de ressaltar a necessidade da ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal do sócio gerente pelos débitos fiscais da empresa.
A decisão sedimentada pelo STJ é acertada e representa uma grande vitória àqueles contribuintes que foram incluídos indevidamente no polo passivo de execuções fiscais ao longo dos últimos anos, haja vista que todos os processos que versam sobre o tema em debate foram sobrestados até a conclusão do Tema 962 do STJ.
Com efeito, em obediência ao art. 1.040, inciso III do Código de Processo Civil, a partir da publicação do acórdão paradigma no último dia 29/11/2021 (REsp nº 1377019/SP), a tese vinculante firmada pelo STJ deverá ser adotada por todos os tribunais pátrios em casos semelhantes, desafogando o poder judiciário brasileiro exacerbado de execuções fiscais que versam sobre o tema em análise.
*Por: Eduardo Piotrowski