Acusações referentes a erro médico crescem de forma exponencial no Brasil, contabilizando, no ano de 2020, 459.076 demandas relacionadas à Saúde, sendo 818 desses processos somente no Estado do Ceará, conforme dados do Relatório Justiça em Números.
Importante observar que esse aumento cresce juntamente com a quantidade de informações disponíveis sobre Erro Médico. Entretanto pouco se esclarece sobre o que realmente caracterizaria um erro praticado por profissional da saúde.
É nesse ponto que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE resguarda o profissional e as empresas médicas de possíveis indenizações onde não existem erros e tão somente resultados indesejados pelo paciente, o que não é incomum, visto à prestação de meios a qual a área médica se obriga, devendo apenas observar a melhor técnica e diligência em sua atuação.
Ademais, a excelência do resultado pode estar sujeita às ações do próprio paciente, ou mesmo da reação natural do organismo, transformando os efeitos adversos do procedimento em terreno fértil para requerimentos de valores astronômicos nos casos em que não se utiliza o TCLE.
Esse documento consiste em um breve levantamento que, baseado na literatura médica, traz informações sobre eventuais riscos ou efeitos colaterais consequentes à intervenção cirúrgica ou procedimento médico, em linguagem acessível e de fácil compreensão do paciente.
Dessa forma, os pacientes têm resguardado o seu direito de autonomia ao serem informados, previamente, dos procedimentos médicos que ocorrerão e os profissionais ganham um grande instrumento de defesa quanto à possíveis alegações de falta de informação.
Importante observar que a obtenção do TCLE é um dever do Médico, disposto no Código de Ética Médica, CFM n.º 2217/2018, vejamos:
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Conforme disposto em Recomendação CFM n.º 01/2016, o Termo deve conter esclarecimentos pertinentes e suficientemente claros sobre os objetivos esperados, riscos, possíveis efeitos colaterais, complicações, duração e cuidados a serem tomados pelo paciente.
Recomenda-se que o documento seja elaborado de forma escrita, com uma série de requisitos que permita o paciente compreender de fato a informação ali prestada. Porém, a forma verbal também é aceita, devendo ser registrado em Prontuário com a assinatura do paciente, que assume a responsabilidade de realizar as recomendações feitas pelo Médico.
Em conclusão, o TCLE diminui os riscos de condenação de Médicos e Hospitais graças à observância da autonomia do paciente, bem como possibilita a redução de se envolverem em aventuras jurídicas por parte dos pacientes que, ao receberem as informações necessárias, não possuirão matéria sólida para requerer reparações com valores exorbitantes.
Por Igor R. Magalhães, Advogado, Área Hospitalar.